sexta-feira, 14 de maio de 2010

Direito à moradia

A falta de vontade política na garantia do direito a moradia. O direito a moradia é oferecido à alguns cidadão apenas. A maioria da população além de viver em moradia que se não é adequada, tem seus direitos violados freqüentemente sem ter consciência destes, e geralmente quando seu direito a moradia é violado pelo Estado é a população (geralmente pobre) é criminalizada muitas vezes por crime ambiental.
Um caso que ilustra bem o desrespeito ao direito à moradia acontece no Capão Redondo e é causado pela obra de Canalização do Córrego do Pirajussara - Projeto do DAEE n° 2009/22/00015-2 - nos Municípios de São Paulo, Taboão da Serra e Embu das Artes. Desde o começo do ano de 2009 algumas casas receberam um selo de identificação e, apenas algumas dessas, foram cadastradas com o objetivo de remoção como parte do projeto de canalização do córrego. Porém até agora ( Maio de 2010) não houve nenhum esclarecimento por parte do poder público sobre para onde estas famílias serão transferidas e quais casas vão ser realmente retiradas. É visível a falta de preocupação do poder público com essas famílias, estamos acompanhando mais de perto as famílias atingidas pela obra na região do Jardim Irene, na região do Capão Redondo e as famílias que moram no município de Embu das Artes da área que faz divisa com São Paulo – perto do Jardim Irene, através do Fórum de Moradores do Jardim Irene. Muitas famílias que tivemos contato tiveram suas casas mapeadas e seladas sem terem nenhuma informação sobre o projeto de canalização, sem mesmo estarem em casa durante o ocorrido. A maior preocupação das famílias é que em muitas casas moram mais de uma família, e por não terem respondido nenhum cadastro corem o risco de não receberem uma política de habitação adequada para a quantidade de moradores que existem na casa. A prefeitura de Embu das Artes e a subprefeitura de São Paulo não dão nenhuma informação concreta sobre a retirada das casas, e a política de habitação que será utilizada. Sabemos que tem uma verba de 20 milhões para plano habitacional para as 816 casas atingidas pela obra *, sendo que a verba total do projeto é 50 milhões. Pelo tamanho da obra e a quantidade de casas que serão desapropriadas, é nítido que não haverá verba o suficiente para realocar essas famílias dignamente. Os moradores com apoio ONGs da região e a defensoria pública, assim como moradores de outros bairros, tem que através de mecanismos jurídicos tentar interferir no projeto pela proteção dos seus direitos. No exemplo do Jardim Irene, algumas das coisas que moradores juntamente com a Defensoria Pública tem reivindicado sem sucesso:

- Audiência Pública com os Órgãos do Poder Público responsáveis pela obra para esclarecimentos sobre o a obra e a construção do plano de moradia conjunto com os diretamente atingidos.
- Garantia de Moradia que ou não tenha custos para o morador ( parcelamentos da caixa, pois muitos moradores não podem pagar prestações além da sua casa que vai ser removida é própria e sua por de usucapião de acordo com o Estatuto das Cidades**)

De acordo com Orientações da ONU para remoções baseadas em projetos de desenvolvimento (1997) que cria princípios com finalidade de orientar os Estados sobre como atuar em remoções sem desrespeitar os direitos da população afetada de acordo com os padrões internacionais dos direitos humanos:

- Informar e envolver a população em todo planejamento é em toda decisão é uma exigência durante todo o processo;
- Todas as informações devem estar disponíveis com antecedência em idioma e dialeto das pessoas que serão atingidas , em linguagem acessível e utilizando referencias comunitárias.
- Todos e todas devem ter voz assegurada e considerada, sem qualquer tipo de intimidação e com respeito as formas de expressão das comunidades atingidas .

Também de acordo com o Guia produzido pela ONU para moradia adequada :

“Não importa a forma legal de ocupação - as pessoas devem receber proteção mesmo que a casa ou terra onde vivam não sejam suas.

"Remoções e os despejos forçados devem ocorrer apenas em casos absolutamente necessários e quando não há outra alternativa.

"Algumas remoções devem ser consideradas necessárias, como por exemplo, no caso de pessoas vivendo em áreas sujeitas a desabamentos e inundações iminentes. Os casos de remoções consideradas legítimas devem sempre estar relacionadas a obras que sejam de relevante interesse público. O interesse público, nesse caso, deve sempre ser estabelecido de forma participativa, dando atenção e considerando realmente as visões daqueles que vivem nas áreas que serão impactadas.

"Além disso, a análise quanto a necessidade e adequação de um projeto de infra-estruturas e urbanização deve ser feita de forma transparente, com espaço para apresentação de propostas alternativas. Projetos que determinam a remoção sem que os envolvidos tenham previamente oportunidade de conhecer, participar e, inclusive, propor alternativas que impliquem em menor impacto não cumprem com os padrões internacionais de direitos humanos.

"As remoções e despejos forçados são considerados ilegais quando realizados com uso de força física e violência. Mas também remoções ‘pacíficas’ quando realizadas sem as precauções adequadas, podem ser consideradas ilegítimas.


Isso significa que assim como o Jardim Irene, muitos movimentos de moradia tem passado por inúmeros constrangimento e lutado por reivindicações que são consideradas, não só pela ONU, mas por diversas normas que regem, direta ou indiretamente a questão da moradia no meio urbano ou rural no Brasil.



*816 casas de acordo com o projeto que conseguimos através da Defensoria Pública de São Paulo. Porém é bem provável que essa quantidade não é real porque o cadastro não foi feito por família em casa terreno o que significa que o numero de famílias pode ser bem maior que esse número. Por isso é nítido que não haverá verba o suficiente para realocar essas famílias dignamente.

** Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentas e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.